Artigo 26.º (Ano Social) O ano social coincide com o ano civil. Artigo 27.º (Património e Receitas) 1. O património da Academia é constituído pelos seus bens móveis e imóveis. 2. Constituem receitas da Academia: a) As jóias e quotas; b) Os subsídios e donativos de que seja beneficiária; c) O produto dos serviços que preste; d) Os juros dos valores depositados; e) Quaisquer outras receitas angariadas. 3. As receitas da Academia terão a aplicação que a Direcção entender conveniente, sem prejuízo da obediência às deliberações da Assembleia Geral. Artigo 28.º (Contabilidade) 1. A contabilidade será elaborada de acordo com os princípios, regras e boas práticas, nomeadamente internacionais e a legislação aplicável. 2. As contas de cada exercício, preparadas pela Direcção, e acompanhadas pelo relatório de actividade, serão enviadas ao Conselho Fiscal até 20 dias antes da convocatória da reunião da Assembleia Geral que as há-de apreciar, para emissão do respectivo parecer. 3. Juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas são votados em Assembleia Geral até 31 de Março do ano civil seguinte a que respeitarem. |