CAPÍTULO VI - PATRIMÓNIO E CONTABILIDADE

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2023
Artigo 26.º
(Ano Social)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 27.º
(Património e Receitas)

1.    O património da Academia é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
2.    Constituem receitas da Academia:
a)    As jóias e quotas;
b)    Os subsídios e donativos de que seja beneficiária;
c)    O produto dos serviços que preste;
d)    Os juros dos valores depositados;
e)    Quaisquer outras receitas angariadas.
3.    As receitas da Academia terão a aplicação que a Direcção entender conveniente, sem prejuízo da obediência às deliberações da Assembleia Geral.


Artigo 28.º
(Contabilidade)

1.    A contabilidade será elaborada de acordo com os princípios, regras e boas práticas, nomeadamente internacionais e a legislação aplicável.
2.    As contas de cada exercício, preparadas pela Direcção, e acompanhadas pelo relatório de actividade, serão enviadas ao Conselho Fiscal até 20 dias antes da convocatória da reunião da Assembleia Geral que as há-de apreciar, para emissão do respectivo parecer.
3.    Juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, o relatório e contas são votados em Assembleia Geral até 31 de Março do ano civil seguinte a que respeitarem.