SECÇÃO I DISPOSITIVO GERAL Artigo 10º (Órgãos) 1. São órgãos da Academia: a) A Assembleia Geral; b) O Presidente; c) A Direcção; d) O Conselho Fiscal. 2. A Academia dispõe ainda de um Conselho Geral, com funções meramente consultivas. SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL Artigo 11º (Composição) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, que se encontrem em plena efectividade de direitos, tendo direito de voto todos os associados institucionais. Artigo 12º (Mesa da Assembleia Geral) 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente da Academia, por inerência, por um Vice-Presidente e por um Secretário, os dois últimos eleitos pela Assembleia Geral. Artigo 13º (Reuniões) 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovar o relatório, balanço e contas de exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal. 2. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Academia, por sua iniciativa, ou a pedido de um décimo dos seus membros associados, pela Direcção ou do Conselho Fiscal. 3. A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 45 dias através de quaisquer meios que se mostrem adequados. 4. A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos associados institucionais em efectividade de funções, podendo fazê-lo passado meia hora depois com a presença de qualquer número de associados. 5. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria relativa dos votos dos associados presentes ou devidamente representados, com a excepção das deliberações sobre eleição de associados honorários que só podem ser aprovados por maioria de três quartos dos presentes. No caso de empate, o Presidente da Academia possui voto de qualidade. Artigo 14º (Competência) Para além de outras competências previstas na lei, compete à Assembleia Geral: a) Traçar as orientações da vida da Academia com ênfase na definição de directrizes, perspectivas e critérios normativos. b) Proceder à eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal; c) Aprovar o relatório, balanço e contas de exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal; d) Aprovar o orçamento anual; e) Deliberar sobre alterações dos estatutos; f) Ratificar a admissão de associados ordinários e eleger os associados honorários; g) Apreciar e decidir as reclamações e recursos apresentados pelos associados de deliberações da Direcção; h) Aprovar o seu regimento. SECÇÃO III PRESIDENTE DA ACADEMIA Artigo 15º (Presidente da Academia) O Presidente da Academia, eleito pela Assembleia Geral, pelo período de três anos, será alternadamente das nacionalidades dos países dos associados institucionais, exercendo, por inerência, o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Artigo 16.º (Competência) 1. Compete ao Presidente da Academia, nomeadamente: a) Presidir à Mesa da Assembleia; b) Convocar a Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido, nos termos do artigo 13º, n.º 2 dos Estatutos; c) Dirigir a Assembleia Geral; d) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral. 2. Das decisões do Presidente da Academia, tomadas nos termos da alínea c) do n.º 1, cabe recurso para a Assembleia Geral. SECÇÃO IV DIRECÇÃO Artigo 17.º (Composição) 1. A Direcção é composta por cinco membros: um Director Executivo; um Secretário Geral, um Tesoureiro e dois Vogais. 2. Os membros da Direcção são eleitos de entre os associados pela Assembleia Geral. 3. Por razões operacionais o Director e o Tesoureiro deverão ser da mesma região geográfica. 4. A distribuição dos pelouros e serviços, será feita pela própria Direcção na sua primeira reunião, especificando os poderes atribuídos ao Director, ao Secretário Geral e ao Tesoureiro. 5. O mandato da Direcção é de três anos, renovável por mais um mandato. Artigo 18º (Competência) Compete à Direcção exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da Academia, praticando os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial: a) Requerer a convocação da Assembleia Geral; b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de exercício; c) Elaborar os regulamentos e criar as comissões necessárias para o bom funcionamento da Academia; d) Fixar o valor das jóias e quotas; e) Cobrar receitas e realizar despesas; f) Representar a Academia em juízo e fora dele; g) Praticar actos de aquisição e alienação de bens móveis e imóveis; h) Constituir mandatários, nos termos e para o efeito que houver por convenientes; i) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei; j) Exercer as competências que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos sociais; k) Constituir grupos de trabalho para a apoiar nas suas tarefas; l) No final do primeiro mandato, é facultado à Direcção apresentar candidatura, por mais um mandato de três anos; m) Empreender, sob orientação da Assembleia Geral ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da Academia e a reforçar o seu funcionamento. n) Aprovar o seu regimento. Artigo 19º (Funcionamento) 1. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director, por sua iniciativa ou a pedido de dois membros da Direcção. 2. A Direcção será convocada com a antecedência mínima de 30 dias através de quaisquer meios que se mostrem adequados. 3. A Direcção só pode validamente deliberar com a presença da maioria dos seus membros. 4. As deliberações da Direcção são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Director voto de qualidade. 5. A Direcção pode encarregar algum dos seus membros de se ocuparem de certas matérias de administração da Academia. 6. A Direcção deve delegar no Director, no Secretário Geral ou no Tesoureiro, a gestão corrente da Academia. 7. Das reuniões da Direcção será lavrada acta que deverá ser assinada pelos membros presentes. Artigo 20.º (Vinculação) Salvo quanto aos actos de mero expediente em que basta a assinatura de um membro da Direcção, a Academia obriga-se: a) pelas assinaturas de dois membros da Direcção, de entre as do Director, do Secretário Geral e do Tesoureiro; b) pela assinatura de mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos pela Direcção. SECÇÃO V CONSELHO FISCAL Artigo 21.º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, que escolherão entre si o Presidente, eleitos de entre os associados pela Assembleia Geral. 2. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável por mais um mandato. Artigo 22º (Competência) Compete ao Conselho Fiscal acompanhar e controlar a gestão financeira da Academia e, em especial: a) Dar parecer sobre o balanço, relatório e as contas de exercício; b) Dar parecer sobre aquisição, oneração, e alienação de bens imóveis; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos de suporte; d) Participar qualquer irregularidade que tenha verificado na gestão da Academia; e) Assistir, sempre o julgue conveniente, às reuniões da Direcção; f) Aprovar o seu regimento. Artigo 23.º (Reuniões) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por ano e, além disso, sempre que o Presidente o julgue conveniente. SECÇÃO VI CONSELHO GERAL Artigo 24.º (Composição) 1. O Conselho Geral é composto por: a) O Presidente da Academia; b) O Director; c) Três sócios institucionais; d) Dois sócios ordinários; e) Os sócios honorários; f) Dez personalidades externas, de reconhecido mérito, incluindo representantes das associações profissionais dos arquitectos dos países de língua portuguesa, cooptados pelos restantes membros do Conselho Geral. 2. O Presidente do Conselho Geral é eleito de entre os membros do Conselho Geral. 3. A eleição dos membros referidos na alínea c) e d) obedece a regulamento próprio, a aprovar pela Assembleia Geral. 4. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da Direcção. Artigo 25.º (Competência) 1. Compete ao Conselho Geral dar parecer sobre: a) As grandes linhas de orientação da Academia; b) O relatório de actividades que for submetido pela Direcção; c) Os projectos de alteração de Estatutos. 2. Compete ainda ao Conselho Geral dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção. |