CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

nova pagina
2023
Artigo 4º
(Associados)

A Academia é constituída por associados institucionais e por associados individuais.
  1. São associados institucionais as escolas superiores de Arquitectura e Urbanismo de países de língua portuguesa; são associados individuais os docentes universitários, investigadores e estudantes daquelas escolas.
  2. Os associados institucionais ou individuais, serão classificados como fundadores, honorários ou ordinários.
  3. Serão considerados associados fundadores os que outorgarem a escritura púbica de constituição da Academia e ainda os que subscreverem os presentes Estatutos no período compreendido entre os dias 19 e 23 de Abril de 2010, em Lisboa, no âmbito do Seminário Internacional Uma Utopia Sustentável – Arquitectura e Urbanismo no Espaço Lusófono: Que Futuro?, ou no prazo de 30 dias após a celebração da escritura pública de constituição da Academia.
  4. Serão considerados associados honorários os que, pela actividade exercida ou pelos serviços prestados à Academia ou à comunidade em geral, a Assembleia Geral, por si ou sob proposta da Direcção, entenda merecerem, esta distinção.
  5. Serão considerados associados ordinários todos os demais que venham a ser admitidos nas condições destes Estatutos.

Artigo 5º
(Admissão)
  1. A admissão dos associados ordinários é apreciada e decidida pela Direcção mediante proposta assinada pelo candidato e por, pelo menos dois associados em pleno gozo dos seus direitos, e ratificada pela Assembleia Geral, na primeira reunião posterior à admissão.
  2. A admissão dos associados honorários é apreciada e decidioda pela Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção.

Artigo 6º
(Direitos)

1. Os associados institucionais, enquanto cumpram os seus deveres estatutários, têm direito a:
a) Participar e votar em todas as Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Participar nas iniciativas da Academia;
d) Reclamar ou recorrer para a Assembleia Geral de deliberações da Direcção.
2. Os associados individuais, enquanto cumpram os seus deveres estatutários, têm direito a:
a) Participar em todas as Assembleias Gerais;
b) Ser eleito para os órgãos sociais;
c) Participar nas iniciativas da Academia;
d) Reclamar ou recorrer para a Assembleia Geral de deliberações da Direcção.

Artigo 7º
(Deveres)

São deveres dos associados, nomeadamente os seguintes:
a) Cumprir os estatutos e regulamentos;
b) Colaborar individual e colectivamente na prossecução dos fins e atribuições da Academia;
c) Pagar pontualmente as quotas e quaisquer contribuições fixadas nos termos estatutários ou regulamentares.

Artigo 8º
(Jóia e quotas)
  1. A jóia de admissão será fixada anualmente pela Direcção.
  2. As quotas são fixadas anualmente pela Direcção, e serão pagas semestral ou anualmente.
  3. Os associados honorários estão isentos de jóia e de quotas.

Artigo 9º
(Perda da qualidade de associado)

1. Perde a qualidade de associado aquele que:
a) renunciar;
b) Não pagar as quotas correspondentes a mais de 24 meses;
c) Promover o descrédito da Academia ou prejudicar por faltas graves o seu regular funcionamento.
2. A exclusão dos associados nos termos das alíneas b) e c) do nº. 1 será determinada pela Direcção, e da respectiva deliberação cabe recurso para a Assembleia Geral.